Decreto de ruído de obras de São Paulo: o que você precisa saber!

AutorElaine LemosÚltima atualização em: 11/28/2022, 2:58:44 PM.
Elaine Lemos

Se você atua no mercado da construção civil, no município de São Paulo, certamente já ouviu falar do Decreto nº 60.581 que regulamenta a emissão de ruído de obras na cidade. É possível até que você já conheça o texto do documento e tenha decorado os limites de ruído estabelecidos. Contudo, é muito provável que você ainda tenha muitas dúvidas sobre o que precisa ser feito para cumprir o decreto de ruído.

Neste artigo, pretendemos explicar as regras do Decreto nº 60.581, de maneira simples, e apresentar um sistema de monitoramento de ruído que lhe ajudará a tomar ações, em tempo real, garantindo, assim, que os ruídos produzidos em sua obra atendam aos limites estabelecidos no decreto.

O Decreto n° 60.581 – regulamenta o controle de ruído de obras de construção civil

O Decreto n° 60.581, publicado em 27 de setembro de 2021, “regulamenta o controle de ruídos na execução das obras de construção civil no Município de São Paulo”. Isso quer dizer que toda obra de construção civil, sujeita a Alvará de Execução, no Município de São Paulo, deverá atender aos limites de ruído estabelecidos por este decreto, exceto em algumas situações, as quais apresentaremos mais à frente.

Caso haja descumprimento das disposições do decreto, o infrator estará sujeito a penalidades, com base no artigo 146 da Lei n° 16.402 - Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, conforme item 12 do Quadro 5, anexo à LPUOS.

Limites de emissão de ruído estabelecidos pelo Decreto n° 60.581

É impossível executar uma obra de construção civil sem que haja elevação dos níveis de ruído típicos do local. Por isso mesmo, o decreto diz que “será considerado normal o agravamento” da poluição sonora, devido ao aumento do número de agentes emissores de ruídos (diversos tipos de máquinas e atividades ruidosas, comuns em obras).

Apesar de entendermos que o aumento do incômodo ao ruído é inevitável durante a execução de uma obra, é fundamental que haja uma regulamentação para que os ruídos não excedam níveis aceitáveis, principalmente em períodos de repouso.

Esta é exatamente a função do Decreto n° 60.851, que determina os limites de emissão de ruído em função dos dias da semana e dos horários. Estes limites são apresentados no quadro a seguir.

Casos não submetidos aos limites do decreto de ruído

Nem todas as obras de construção civil estão sujeitas ao cumprimento dos limites de emissão de ruído estabelecidos pelo Decreto 60.581, a saber: as obras públicas e as obras emergenciais.

As demais obras civis privadas também não estarão sujeitas ao cumprimento dos limites, nas seguintes situações: carga e descarga, fase de movimentação de terra, fundação, demolição e estrutura, desde que respeitados os dias e horários especificados no decreto.

Caso haja descumprimento em relação aos horários e aos dias da semana, condicionantes destas duas exceções, as penalidades descritas no Artigo 5° deverão ser aplicadas.

Penalidades previstas no caso de descumprimento do Decreto

Ao fim da leitura deste artigo, você estará apto a tomar as ações necessárias para evitar qualquer aborrecimento em relação às emissões de ruído de sua obra e ao descumprimento do decreto.

De qualquer maneira, é necessário esclarecermos sobre as penalidades que o infrator estará sujeito, caso seja constatado que o ruído da obra esteja ultrapassando os limites estabelecidos.

Para começar, o decreto considera que o infrator é: “o proprietário ou possuidor do imóvel e, quando for o caso, o responsável técnico pela obra.”

As penalidades a que o infrator estará sujeito, estão previstas no Artigo 5° do decreto e tornam-se mais severas a cada reincidência:

1ª autuação: além da multa (valor estabelecido no Quadro 5, anexo da LPUOS), será lavrado auto de intimação com o intuito de fazer cessar a irregularidade.

2ª autuação: no caso de reincidência, o valor da multa será o dobro do valor aplicado anteriormente e será emitida nova intimação para que a irregularidade seja sanada.

3ª autuação: a terceira autuação consistirá em multa de valor três vezes maior do que a primeira e embargo da obra.

É considerada reincidência, cada infração, posterior à primeira, referente à mesma obra, em um intervalo de um ano.

As medições para verificação do atendimento aos limites, bem como as autuações, são realizadas pelo PSIU - Divisão Técnica de Fiscalização do Silêncio Urbano.

Nos casos em que a infração persistir, caberá ao PSIU, de acordo com o Artigo 7° do decreto, tomar ações mais drásticas, encaminhando o caso à Delegacia de Polícia, ao CREA ou ao CAU, e ao Departamento de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio da Procuradoria Geral do Município (DEMAP).

O que você deve fazer para não incorrer nas penalidades do Decreto

A melhor maneira de cumprir qualquer legislação de emissão de ruído é através de um bom planejamento. Por exemplo, planejar a obra dispondo as fases mais ruidosas em horários em que o limite é maior, é um ótimo começo.

No entanto, no caso de obras de construção civil, esse planejamento pode parecer bastante complicado, devido à diversidade de fases, máquinas e equipamentos envolvidos.

Outro complicador é o tempo de duração da obra que pode variar desde meses até dois ou três anos (ou mais), dependendo do tamanho e da complexidade. Este prazo extenso traz mais possibilidades de problemas com a vizinhança em relação ao ruído, por exemplo.

Então, como fazer um planejamento eficiente, a fim de garantir que você não terá problemas com o ruído? A resposta é simples: monitorar os ruídos emitidos por sua obra!

Veja, para planejar as atividades da obra em horários com limites menos restritivos, você precisa conhecer os níveis de ruído emitido nestas fases. Para tanto, não há outra maneira senão medir esses ruídos, com equipamentos adequados.

Contudo, como dissemos anteriormente, uma obra passa por muitas fases, utilizando-se de diversas máquinas ruidosas, por muito tempo. Portanto, não basta fazer uma medição simples, de curta duração ou em uma única fase. No caso de obras, faz-se necessário um monitoramento contínuo, de longo prazo.

Neste momento, provavelmente, você deve estar pensando que um monitoramento de longo prazo não será viável economicamente para a obra, que tem seu orçamento enxuto. É aqui que apresentamos a OTOH, um sistema de baixo custo, desenvolvido para esta finalidade: realizar monitoramento de ruído de longo prazo.

A seguir, entenda um pouco mais sobre esse sistema e como podemos ajudar você e sua empresa a não incorrer nas penalidades do decreto de ruído, além de garantir o bom relacionamento com a vizinhança.

A OTOH e o monitoramento do ruído da obra

A OTOH é um sistema de monitoramento sonoro inteligente, de baixo custo, que permite a verificação dos níveis de ruído, em tempo real. Com sensores estrategicamente posicionados em sua obra, você poderá analisar os ruídos, através de uma plataforma amigável, por computador ou celular.

Monitorar os níveis de ruído em tempo real, permite identificar as fontes mais ruidosas no canteiro, o que possibilita o planejamento eficiente das atividades, além de tomadas de ação com agilidade e precisão.

Por fim, com o conhecimento proporcionado pela OTOH, você poderá realizar ações de esclarecimento com a comunidade vizinha, planejar as atividades de sua obra e terá uma ferramenta segura para comprovar o atendimento aos limites estabelecidos no Decreto 60.581.

Para saber mais sobre esse sistema de monitoramento de ruído inovador e tirar todas as suas dúvidas, entre em contato com a equipe da OTOH!